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Artigo 369, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 369

As multas serão calculadas tomando-se como base:

I

o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais - UPFMG, prevista no artigo 224 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, vigente no exercício em que se tenha constatado a infração;

II

o valor do imposto não recolhido tempestivamente, no todo ou em parte.

§ 1º

As multas serão cumulativas; quando resultarem concomitantemente do não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.

§ 2º

Apurando-se, na mesma ação fiscal, o não cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória, pela mesma pessoa, impor-se-á somente a multa relativa à infração mais grave, quando conexas com a mesma operação ou fato que lhes deu origem.

§ 3º

O pagamento de multa não dispensa a exigência do imposto, quando devido, e a imposição de outras penalidades.

§ 4º

As multas por descumprimento de obrigações acessórias poderão ser reduzidas ou canceladas pelos órgãos julgadores administrativos, desde que fique provado que as infrações tenham sido praticadas sem dolo, má-fé, fraude ou simulação e não impliquem em falta de recolhimento do imposto.

§ 5º

As multas denominam-se: 1 - de mora, nas hipóteses do inciso 1 do artigo 372; 2 - de revalidação, nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 372; 3 - isoladas, por infração à obrigação acessória.

Art. 369, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976