Artigo 369 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 369
As multas serão calculadas tomando-se como base:
I
o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais - UPFMG, prevista no artigo 224 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, vigente no exercício em que se tenha constatado a infração;
II
o valor do imposto não recolhido tempestivamente, no todo ou em parte.
§ 1º
As multas serão cumulativas; quando resultarem concomitantemente do não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.
§ 2º
Apurando-se, na mesma ação fiscal, o não cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória, pela mesma pessoa, impor-se-á somente a multa relativa à infração mais grave, quando conexas com a mesma operação ou fato que lhes deu origem.
§ 3º
O pagamento de multa não dispensa a exigência do imposto, quando devido, e a imposição de outras penalidades.
§ 4º
As multas por descumprimento de obrigações acessórias poderão ser reduzidas ou canceladas pelos órgãos julgadores administrativos, desde que fique provado que as infrações tenham sido praticadas sem dolo, má-fé, fraude ou simulação e não impliquem em falta de recolhimento do imposto.
§ 5º
As multas denominam-se: 1 - de mora, nas hipóteses do inciso 1 do artigo 372; 2 - de revalidação, nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 372; 3 - isoladas, por infração à obrigação acessória.