Artigo 368 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 368
Para os efeitos da fiscalização do ICM, são consideradas subsidiárias as disposições relativas ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e Imposto sobre o Patrimônio e a Renda) IR, no que forem aplicáveis, observadas as normas dos respectivos regulamentos.