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Artigo 368 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 368

Para os efeitos da fiscalização do ICM, são consideradas subsidiárias as disposições relativas ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e Imposto sobre o Patrimônio e a Renda) IR, no que forem aplicáveis, observadas as normas dos respectivos regulamentos.

Art. 368 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976