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Artigo 367 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 367

Com o objetivo de apurar a exatidão dos recolhimentos do ICM promovidos pelos contribuintes, serão efetuadas verificações fiscais relativas a cada exercício, abrangendo as operações nele realizadas.

§ 1º

As verificações fiscais serão efetuadas pelo Fisco, exceto nas hipóteses de recolhimento do imposto pelo regime de estimativa, quando essa iniciativa caberá ao próprio contribuinte, obedecidas as normas específicas.

§ 2º

Para os efeitos deste artigo considera-se exercício o período compreendido: 1 - entre dois balanços, quando o contribuinte possuir escrita contábil; 2 - entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de cada ano, na hipótese de o contribuinte manter escrituração fiscal.

§ 3º

Observadas as normas relativas à apuração mensal do imposto, nas verificações fiscais serão discriminados os débitos e créditos decorrentes das operações realizadas pelo contribuinte, observando-se que: 1 - os débitos serão representados pelo imposto incidente sobre as operações tributáveis realizadas no exercício considerado, bem como por estornos de créditos indevidamente aproveitados pelo contribuinte; 2 - os créditos serão representados pelas deduções do imposto a pagar admitidas na legislação, pelos recolhimentos do imposto efetuados, ainda que através de notificação fiscal, no exercício considerado, bem como por estornos de débitos indevidamente lançados a maior; 3 - o saldo credor existente será levado a crédito do contribuinte para o exercício posterior, podendo ser aproveitado no período mensal de apuração do imposto seguinte ao em que tenha sido verificado, ou compensado, observadas as normas específicas com débitos do contribuinte para com o Fisco; 4 - o débito encontrado no exercício será objeto de demonstração à parte, onde será desdobrado em valores trimestrais para fins de aplicação de correção monetária, devendo ser exigido através de notificações fiscais e acrescidos das penalidades cabíveis; 5 - na hipótese do item anterior, havendo impossibilidade de se determinar o período em que tenham ocorrido as respectivas operações e sendo impossível caracterizar a natureza destas, se internas, interestaduais ou de exportação, aplicar-se-á a alíquota vigente para as operações internas, considerando-as ocorridas no último trimestre do exercício; 6 - os recolhimentos relativos à condições de contribuinte substituto serão também discriminados a parte; 7 - em hipótese alguma poderá ser lançado na verificação fiscal a crédito do contribuinte o valor de imposto exigido em notificação fiscal não paga; 8 - as notificações fiscais pagas somente serão levadas a crédito do contribuinte na verificação fiscal do exercício em que tenha ocorrido o fato gerador relativo ao qual se exige o imposto.

§ 4º

Proceder-se-á imediatamente a verificação fiscal nos casos de o contribuinte encerrar suas atividades ou transferir o estabelecimento.

Art. 367 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976