Artigo 366, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 366
O regime especial de controle e fiscalização será aplicado através de ato do Superintendente da Fazenda ou Administrador Distrital da Fazenda da circunscrição do contribuinte ou responsável, mediante exposição da autoridade fiscal que constatar a ocorrência de alguma das infrações previstas no artigo 364.
§ 1º
O ato a que se refere este artigo fixará o prazo da aplicação do regime, bem como as medidas a serem adotadas.
§ 2º
O regime poderá ser reaplicado ao mesmo contribuinte ou responsável sempre que se fizer necessário.
§ 3º
A imposição do regime previsto neste artigo não prejudicará a aplicação de quaisquer penalidades previstas na legislação.