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Artigo 366, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 366

O regime especial de controle e fiscalização será aplicado através de ato do Superintendente da Fazenda ou Administrador Distrital da Fazenda da circunscrição do contribuinte ou responsável, mediante exposição da autoridade fiscal que constatar a ocorrência de alguma das infrações previstas no artigo 364.

§ 1º

O ato a que se refere este artigo fixará o prazo da aplicação do regime, bem como as medidas a serem adotadas.

§ 2º

O regime poderá ser reaplicado ao mesmo contribuinte ou responsável sempre que se fizer necessário.

§ 3º

A imposição do regime previsto neste artigo não prejudicará a aplicação de quaisquer penalidades previstas na legislação.

Art. 366, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976