JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 365, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

Acessar conteúdo completo

Art. 365

O regime especial de controle e fiscalização poderá consistir em:

I

plantão permanente do agente do Fisco no estabelecimento ou junto aos veículos a serem utilizados pelo contribuinte ou responsável;

II

prestação periódica, pelo contribuinte ou responsável, de informações relativas às operações realizadas em seu estabelecimento, para fins de comprovação do recolhimento do imposto devido;

III

proibição de o contribuinte ou responsável emitir documentos fiscais relativos às saídas de mercadorias que promove, obrigando-se a usar os livros ou documentos que o Fisco determinar;

IV

sujeição do contribuinte ou responsável a regime especial de recolhimento do imposto.

Parágrafo único

- As medidas previstas neste artigo poderão serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, em relação a um contribuinte ou responsável, ou a vários da mesma atividade econômica, por tempo suficiente à normalização do cumprimento das obrigações tributárias ou fiscais.

Art. 365, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976