Artigo 365, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 365
O regime especial de controle e fiscalização poderá consistir em:
I
plantão permanente do agente do Fisco no estabelecimento ou junto aos veículos a serem utilizados pelo contribuinte ou responsável;
II
prestação periódica, pelo contribuinte ou responsável, de informações relativas às operações realizadas em seu estabelecimento, para fins de comprovação do recolhimento do imposto devido;
III
proibição de o contribuinte ou responsável emitir documentos fiscais relativos às saídas de mercadorias que promove, obrigando-se a usar os livros ou documentos que o Fisco determinar;
IV
sujeição do contribuinte ou responsável a regime especial de recolhimento do imposto.
Parágrafo único
- As medidas previstas neste artigo poderão serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, em relação a um contribuinte ou responsável, ou a vários da mesma atividade econômica, por tempo suficiente à normalização do cumprimento das obrigações tributárias ou fiscais.