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Artigo 364, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 364

O contribuinte ou responsável poderá ser submetido a regime especial de controle e fiscalização, quando:

I

funcionar sem inscrição fiscal;

II

notificado para exibir livros e documentos exigidos pelo Fisco, se não o fizer no prazo concedido pela autoridade fiscal;

III

utilizar, em desacordo com as finalidades previstas na legislação, livro ou documento exigido pelo Fisco, bem como alterar-lhes valores ou declará-los notoriamente inferiores ao preço corrente da mercadoria ou sua similar, na praça em que estiver situado;

IV

receber, entregar ou tiver em guarda ou estoque mercadoria desacobertada de documentação fiscal;

V

transportar, por meios próprios ou de terceiros, mercadoria desacobertada de documentação fiscal ou não coincidente com a especificada no documento;

VI

deixar de entregar, por período superior a 60 (sessenta) dias, documento ou declaração exigido por lei ou regulamento;

VII

for constatado, em Processo Tributário Administrativo, indício de infração à legislação tributária, ainda que o débito não tenha sido aprovado, por lhe faltar elemento probatório suficiente ao reconhecimento de sua liquidez e certeza.

§ 1º

O disposto no inciso III deste artigo aplica-se nos casos de emissão de cupons de saídas através de máquinas registradoras, bem como aos casos de uso indevido destas.

§ 2º

Para os efeitos do inciso VIII, a autoridade julgadora deverá remeter os autos à repartição fiscal da circunscrição do contribuinte.

Art. 364, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976