Artigo 364, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 364
O contribuinte ou responsável poderá ser submetido a regime especial de controle e fiscalização, quando:
I
funcionar sem inscrição fiscal;
II
notificado para exibir livros e documentos exigidos pelo Fisco, se não o fizer no prazo concedido pela autoridade fiscal;
III
utilizar, em desacordo com as finalidades previstas na legislação, livro ou documento exigido pelo Fisco, bem como alterar-lhes valores ou declará-los notoriamente inferiores ao preço corrente da mercadoria ou sua similar, na praça em que estiver situado;
IV
receber, entregar ou tiver em guarda ou estoque mercadoria desacobertada de documentação fiscal;
V
transportar, por meios próprios ou de terceiros, mercadoria desacobertada de documentação fiscal ou não coincidente com a especificada no documento;
VI
deixar de entregar, por período superior a 60 (sessenta) dias, documento ou declaração exigido por lei ou regulamento;
VII
for constatado, em Processo Tributário Administrativo, indício de infração à legislação tributária, ainda que o débito não tenha sido aprovado, por lhe faltar elemento probatório suficiente ao reconhecimento de sua liquidez e certeza.
§ 1º
O disposto no inciso III deste artigo aplica-se nos casos de emissão de cupons de saídas através de máquinas registradoras, bem como aos casos de uso indevido destas.
§ 2º
Para os efeitos do inciso VIII, a autoridade julgadora deverá remeter os autos à repartição fiscal da circunscrição do contribuinte.