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Artigo 363, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 363

Para arbitrar o valor das operações, nas hipóteses do artigo anterior, o Fisco adotará um dos seguintes critérios:

I

o preço corrente da mercadoria ou sua similar na praça do contribuinte fiscalizado ou no local da autuação, ou o preço FOB à vista da mercadoria, calculado para qualquer operação, a critério da autoridade fiscal;

II

o preço de custo das mercadorias acrescido das despesas indispensáveis à manutenção do estabelecimento, conforme as define o § 3º deste artigo, em se tratando de arbitramento do montante de operações em determinado período, no qual seja conhecida a quantidade de mercadorias transacionadas;

III

o preço constante de pautas elaboradas pelo Fisco ou órgãos competentes;

IV

o que mais se aproximar dos critérios previstos nos incisos anteriores, quando ocorrer a impossibilidade de aplicação de qualquer deles.

§ 1º

Em qualquer hipótese é assegurado ao contribuinte o direito de prova em contrário, mediante exibição de prova documental que comprove suas alegações.

§ 2º

Julgada procedente a prova exibida, terá o contribuinte direito à restituição do imposto que houver recolhido a maior.

§ 3º

São consideradas despesas indispensáveis à manutenção do estabelecimento: 1 - salários e retiradas; 2 - aluguel, água, luz e telefone; 3 - impostos, taxas e contribuições para fiscais; 4 - outras despesas gerais.

Art. 363, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976