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Artigo 362, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 362

Sem prejuízo das penalidades cabíveis, o valor das operações poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, quando:

I

o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor da operação, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais;

II

ficar comprovado que os documentos e livros fiscais não refletem o valor da operação;

III

as mercadorias forem transportadas desacobertadas de documentos fiscais;

IV

ficar comprovado que o contribuinte não está emitindo regularmente documentário fiscal relativo às saídas que promover.

Art. 362, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976