Artigo 362, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 362
Sem prejuízo das penalidades cabíveis, o valor das operações poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, quando:
I
o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor da operação, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais;
II
ficar comprovado que os documentos e livros fiscais não refletem o valor da operação;
III
as mercadorias forem transportadas desacobertadas de documentos fiscais;
IV
ficar comprovado que o contribuinte não está emitindo regularmente documentário fiscal relativo às saídas que promover.