Artigo 361, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 361
Os livros e documentos das escritas fiscal e comercial são de exibição obrigatória ao Fisco.
Parágrafo único
- Os condutores de mercadorias, qualquer que seja o meio de transporte, exibirão, obrigatoriamente, nos Postos de Fiscalização por onde passarem, a documentação fiscal respectiva para efeito de conferência, independentemente de interpelação.