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Artigo 361 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 361

Os livros e documentos das escritas fiscal e comercial são de exibição obrigatória ao Fisco.

Parágrafo único

- Os condutores de mercadorias, qualquer que seja o meio de transporte, exibirão, obrigatoriamente, nos Postos de Fiscalização por onde passarem, a documentação fiscal respectiva para efeito de conferência, independentemente de interpelação.

Art. 361 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976