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Artigo 360 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 360

A fiscalização do ICM compete à Secretaria de Estado da Fazenda, através dos órgãos próprios e, supletivamente, a seus funcionários para isso credenciados.

Art. 360 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976