Artigo 36 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 36
São documentos necessários para a revalidação anual prevista no artigo anterior:
I
formulário "Declaração de Produtor Rural", devidamente preenchido;
II
Ficha de Inscrição de Produtor Rural.