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Artigo 36 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 36

São documentos necessários para a revalidação anual prevista no artigo anterior:

I

formulário "Declaração de Produtor Rural", devidamente preenchido;

II

Ficha de Inscrição de Produtor Rural.

Art. 36 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976