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Artigo 359, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 359

Autorizado o leilão administrativo dos bens adjudicados à Fazenda Estadual, será publicado edital em órgão de imprensa da localidade de sua situação, que conterá:

I

a qualidade e a quantidade das mercadorias;

II

o preço da avaliação;

III

a hora, o dia e o local do leilão.

§ 1º

O leilão será público, mas não serão admitidos a licitar os servidores públicos estaduais.

§ 2º

Se o maior lance não atingir o preço da avaliação, o leilão será suspenso e os bens, em conjunto ou separadamente, serão submetidos a segundo e terceiro leilão, com intervalo de 3 (três) dias entre cada praça, independentemente de publicação de novos editais.

§ 3º

Na segunda praça, o preço mínimo para arrematação será correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor das mercadorias, e, na terceira, as mercadorias serão entregues ao licitante que maior lance oferecer.

§ 4º

Havendo suspeita de conluio entre os licitantes para obtenção das mercadorias a preços baixos, o funcionário responsável sustará o leilão, determinando que o praceamento se realize em outro local ou solicitando providências à autoridade superior no sentido de que sua realização ocorra de modo mais conveniente ao interesse da Fazenda.

§ 5º

O leilão administrativo será presidido pelo Superintendente da Fazenda ou Administrador Distrital da Fazenda da circunscrição em que a mercadoria for apreendida, que designará, dentre funcionários públicos estaduais, o escrivão e o apregoador, devendo ser reduzidas a termo todas as ocorrências verificadas, inclusive a avaliação dos bens levados à praça.

Art. 359, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976