Artigo 358, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 358
As mercadorias que não forem retiradas depois de 10 (dez) dias, contados da data do despacho terminativo ou da intimação do julgamento definitivo do processo, que terá tramitação urgente e prioritária, considerar-se-ão abandonadas e serão, após a adjudicação à Fazenda Estadual nos autos da execução fiscal, vendidas em leilão, na forma do artigo seguinte.
§ 1º
Considerar-se-ão igualmente abandonadas as mercadorias de fácil deterioração, cuja liberação não tenha sido providenciada no prazo de 72 (setenta e duas) horas da lavratura do termo de apreensão se outro menor não for fixado pelo apreensor, à vista de sua natureza ou estado.
§ 2º
No caso do parágrafo anterior, as mercadorias serão avaliadas pela repartição fiscal competente e distribuídas a instituições de beneficência.