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Artigo 357, Inciso II, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 357

A liberação das mercadorias apreendidas será autorizada:

I

em qualquer época, se o interessado, regularizando a situação, promover o recolhimento do imposto, multas e acréscimos devidos;

II

antes do julgamento definitivo do processo:

a

mediante depósito administrativo da importância equivalente ao valor exigido no Auto de Infração;

b

requerimento do proprietário das mercadorias, seu transportador, remetente ou destinatário, que comprove possuir estabelecimento fixo neste Estado, hipótese em que ficará automaticamente responsável pelo pagamento do imposto, multas e demais acréscimos a que for condenado o infrator.

Art. 357, II, b do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976