Artigo 357 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 357
A liberação das mercadorias apreendidas será autorizada:
I
em qualquer época, se o interessado, regularizando a situação, promover o recolhimento do imposto, multas e acréscimos devidos;
II
antes do julgamento definitivo do processo:
a
mediante depósito administrativo da importância equivalente ao valor exigido no Auto de Infração;
b
requerimento do proprietário das mercadorias, seu transportador, remetente ou destinatário, que comprove possuir estabelecimento fixo neste Estado, hipótese em que ficará automaticamente responsável pelo pagamento do imposto, multas e demais acréscimos a que for condenado o infrator.