Artigo 356 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 356
Os bens apreendidos serão depositados em mãos do detentor, em repartição pública ou com terceiros.
Os bens apreendidos serão depositados em mãos do detentor, em repartição pública ou com terceiros.