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Artigo 355 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 355

Da apreensão administrativa será lavrado termo, assinado pelo apreensor, pelo detentor dos bens que forem apreendidos, pelo depositário e se houver, por duas testemunhas.

Art. 355 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976