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Artigo 354 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 354

Havendo prova ou fundada suspeita de que as mercadorias, objetos e livros fiscais se encontram em residência particular, ou em dependência de estabelecimento comercial, industrial, produtor, profissional, ou qualquer outro também utilizado como moradia, será promovida judicialmente a respectiva busca e apreensão, se o morador ou detentor, pessoalmente intimado, recusar-se a fazer sua entrega.

Art. 354 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976