Artigo 353 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 353
No caso de irregularidade da situação das mercadorias que devam ser expedidas por empresas de transporte ferroviário, rodoviário, aéreo ou fluvial, serão tomadas as medidas necessárias à retenção dos volumes, até que se proceda à verificação.
Parágrafo único
- Efetivada a retenção, dela se lavrará termo em duas vias, no mínimo, assinado pelo agente do Fisco, pelo proprietário ou por quem esteja na posse das mercadorias e, se possível, por duas testemunhas.