JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 352, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

Acessar conteúdo completo

Art. 352

Dar-se-á a apreensão de mercadorias, quando:

I

transportadas ou encontradas sem os documentos fiscais;

II

acobertadas por documentação fiscal falsa, observado o disposto no inciso V do artigo 51, deste Regulamento.

§ 1º

Mediante recibo, poderão ser apreendidos os documentos, objetos, papéis e livros fiscais que constituam provas de infração à legislação tributária.

§ 2º

Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 356, a apreensão prevista no parágrafo anterior não poderá perdurar por mais 8 (oito) dias, depois dos quais serão restituídos os elementos apreendidos, podendo a fiscalização extrair dos mesmos as cópias que julgar convenientes para instruir a ação fiscal.

§ 3º

Não será objeto de apreensão a mercadoria acompanhada de Nota Fiscal com o prazo de validade vencido, ou com omissão de algum requisito, desde que se possa estabelecer perfeita identificação entre a mercadoria transportada e o documento acobertador, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 4º

Para que haja perfeita identificação entre a mercadoria transportada e a descrita no documento acobertador, é necessário que coincidam, no mínimo, quanto à: 1 - numeração de fábrica; 2 - espécie; 3 - quantidade.

Art. 352, §4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976