JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 351 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

Acessar conteúdo completo

Art. 351

Para o comércio ambulante, qualquer que seja a procedência das mercadorias, observar-se-á o disposto neste regulamento, em especial as normas constantes dos artigos 111 a 114, 345 e 347.

Art. 351 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976