Artigo 351 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 351
Para o comércio ambulante, qualquer que seja a procedência das mercadorias, observar-se-á o disposto neste regulamento, em especial as normas constantes dos artigos 111 a 114, 345 e 347.