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Artigo 350 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 350

Nas operações a serem realizadas em território mineiro, como mercadorias trazidas sem destinatário certo, para comércio ambulante, por pessoa física ou jurídica domiciliada em outro Estado, o imposto será calculado à alíquota vigente para as operações internas, sobre o valor da saída em território mineiro, das mercadorias transportadas, e recolhido no primeiro Posto de Fiscalização ou repartição fazendária por onde transitarem.

§ 1º

Admitir-se-á a dedução do imposto devido no Estado de origem, até a importância resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais sobre o valor das mercadorias constantes dos respectivos documentos fiscais.

§ 2º

Se as mercadorias estiverem desacobertadas de documentação fiscal, exigir-se-á o imposto, calculado à alíquota vigente para as operações internas sobre o valor da saída que, se não conhecido, será arbitrado na forma do artigo 363 deste Regulamento.

§ 3º

Para efeito da aplicação do disposto neste artigo e no seu § 1º, o valor da saída da mercadoria será declarado pelo proprietário da mesma, seu preposto, ou, ainda, por quem a esteja conduzindo, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 4º

Na hipótese do parágrafo anterior, não será admitido valor inferior ao do preço de custo, acrescido da margem de lucro de 20% (vinte por cento).

Art. 350 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976