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Artigo 35, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 35

O produtor cadastrado deverá revalidar, anualmente, a sua inscrição, mediante entrega do formulário "Declaração de Produtor Rural" observando: Algarismo Final da Inscrição - Prazo para entrega: 1, 2 e 3 - até 31 de março; 4, 5 e 6 - até 30 de abril; 7, 8, 9 e 0 - até 31 de maio.

§ 1º

A falta de revalidação da inscrição caracteriza, para efeitos legais, a falta de inscrição como contribuinte.

§ 2º

Excepcionalmente, os dados constantes da Declaração de Produtor Rural, que será apresentada de 1º a 31 de maio de 1976, não serão confrontados com quaisquer outras informações anteriores prestadas pelo produtor, para exigência de tributo ou penalidade, excetuadas as verificações para apuração de saídas para abate ou para fora do Estado.

§ 3º

Na revalidação da inscrição não será exigida a Taxa de Expediente devida pela inscrição de contribuinte.

Art. 35, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976