Artigo 349, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 349
O imposto recolhido pelas indústrias, a título de substituição tributária ou em virtude de diferimento, não poderá ser computado para fins de estímulo fiscal previsto na Lei nº 5.261 (*), de 19 de setembro de 1969.
Parágrafo único
- Nos casos de diferimento e para efeito de apuração do ICM a ser deduzido do total do tributo efetivamente recolhido pela beneficiária, multiplicar-se-á o valor das entradas de mercadorias com pagamento do imposto diferido pela alíquota interna vigente à época da operação.