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Artigo 348, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 348

A fim de determinar o montante de saídas tributáveis, o contribuinte que utilizar sistema de comprovação de saídas mediante máquina registradora e através desta comprovar também saídas de mercadorias isentas ou não tributadas, poderá abater do valor acusado pelo totalizador:

I

o valor das entradas de mercadorias isentas ou não tributadas acrescido de 20% (vinte por cento) quando a registradora não possuir somador distinto para as saídas tributáveis e não tributáveis;

II

o montante acusado pelos somadores, observado como limite máximo de dedução a importância equivalente ao total das entradas de mercadorias, isentas ou não tributadas, acrescido de 20% (vinte por cento) a título de lucro, na hipótese de o contribuinte optar pela faculdade prevista no § 1º, do artigo 128, deste Regulamento.

Art. 348, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976