Artigo 347, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 347
Na hipótese de venda fora do estabelecimento por meio de veículos, o trânsito das mercadorias será acobertado por Nota Fiscal de remessa, na qual será feita a indicação dos números e respectivas séries e subséries das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião da venda ou da entrega das mercadorias, devendo o critério ser obrigatoriamente observado, esteja ou não a operação sujeita ao regime de substituição tributária.
§ 1º
Na expedição da Nota Fiscal de remessa, o estabelecimento emitente debitar-se-á pelo valor do imposto incidente sobre suas próprias operações. O imposto relativo à substituição tributária será destacado nas Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das vendas do produto.
§ 2º
No retorno do veículo será emitida Nota Fiscal complementar se o valor real dessas operações for superior ao lançado na primitiva Nota Fiscal de remessa, ou será emitida Nota Fiscal de Entrada, para recuperação do imposto na hipótese de o valor real das operações ser inferir ao lançado na Nota Fiscal de remessa.