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Artigo 346, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 346

Os estabelecimentos submetidos ao regime de recolhimento por substituição tributária ficam desobrigados de processar e encaminhar aos órgãos fazendários a "Relação de Saídas de Mercadorias" prevista neste Regulamento, salvo nas operações interestaduais.

Parágrafo único

- Os contribuintes substitutos deverão apresentar, juntamente com a Guia de Informação e Apuração do ICM - GIA, uma relação do imposto devido ao município do destinatário e retido na fonte.

Art. 346, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976