Artigo 346, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 346
Os estabelecimentos submetidos ao regime de recolhimento por substituição tributária ficam desobrigados de processar e encaminhar aos órgãos fazendários a "Relação de Saídas de Mercadorias" prevista neste Regulamento, salvo nas operações interestaduais.
Parágrafo único
- Os contribuintes substitutos deverão apresentar, juntamente com a Guia de Informação e Apuração do ICM - GIA, uma relação do imposto devido ao município do destinatário e retido na fonte.