Artigo 345, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 345
Nas entradas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, provenientes de outras Unidades da Federação para entrega neste Estado, sem destinatário certo, o imposto será pago no primeiro posto de fiscalização ou repartição fiscal existente.
§ 1º
Quando as mercadorias estiverem acompanhadas de documentação fiscal, a base de cálculo será o preço de venda da mercadoria a consumidor final, permitida a dedução do imposto pago ao Estado de origem.
§ 2º
Quando as mercadorias estiverem desacobertadas de documentação fiscal, cobrar-se-á o imposto na forma do parágrafo anterior, sem dedução do crédito.
§ 3º
Uma das vias das Notas Fiscais modelo 1, da série que estiver acompanhando as mercadorias, será juntada na Ficha Rodoviária, único documento hábil para acobertar o trânsito em território mineiro, implicando a sua falta em apreensão imediada das mercadorias.
§ 4º
Quando da efetiva entrega das mercadorias pelo ambulante transportador, este emitirá Nota Fiscal consignando o valor real da operação, com destaque do imposto devido pelo varejista, para fins de cobrança.
§ 5º
A prova material do pagamento do imposto, devido na forma deste artigo, é o documento de arrecadação expedido pela autoridade fiscal.
§ 6º
Retornando o veículo do ambulante transportador trazendo mercadorias já tributadas mas não vendidas, será providenciado o acerto na repartição fiscal que expedir a Ficha Rodoviária e o documento de arrecadação, devendo ser requerida ao Diretor da Receita Estadual a restituição do imposto porventura recolhido a maior.
§ 7º
Consideram-se destinadas a este Estado as mercadorias em trânsito provenientes de outras Unidades da Federação sem documentação comprobatória do seu destino.