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Artigo 344 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 344

Nas transações efetuadas entre o estabelecimento fabricante e os atacadistas, distribuidores e concessionários, não se aplica a substituição tributária, exceto quanto aos produtos mencionados na Seção III, do Capítulo XVII.

Art. 344 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976