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Artigo 343 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 343

O recolhimento decorrente de substituição tributária será efetuado no prazo normal de recolhimento do ICM incidente sobre operações de saída do contribuinte responsável, mediante guia de arrecadação distinta, observados os códigos de receita estabelecidos em Resolução do Secretário da Fazenda.

§ 1º

Entendem-se como prazos normais de recolhimento os fixados em Resolução do Secretário da Fazenda.

§ 2º

É vedada a compensação de débito relativo à substituição tributária com quaisquer outros créditos do imposto.

Art. 343 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976