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Artigo 342 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 342

Nas hipóteses do artigo anterior, a escrituração, pelos varejistas, da Nota Fiscal, acobertadora das mercadorias, far-se-á no "Registro de Entradas", na coluna "Outras", sob o título "Operações sem Crédito do Imposto" e, por ocasião das saídas das mercadorias, far-se-á a escrituração no "Registro de Saídas", na coluna "Outras", sob o título "Operações sem Débito do Imposto".

§ 1º

Os estabelecimentos varejistas que emitam Nota Fiscal com discriminação de mercadorias, abaterão do total do respectivo documento a importância que serviu de base de cálculo para o recolhimento antecipado do tributo.

§ 2º

Os estabelecimentos que comprovem as saídas através de cupom de máquina registradora, para determinarem o montante tributável, deverão abater do valor total acusado nesses documentos, a importância correspondente à aquisição do produto, inclusive valor agregado ou preço máximo fixado pelos órgãos competentes.

Art. 342 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976