Artigo 341, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 341
Os fabricantes, revendedores, atacadistas e distribuidores, considerados contribuintes substitutos, quando da saída do produto, emitirão Nota Fiscal, sem destaque do imposto incidente sobre sua operação, lançando, porém, na coluna "Despesas Acessórias" o ICM referente à substituição tributária, para ser cobrado do destinatário.
§ 1º
Dessas Notas Fiscais deverão constar, ainda, em destaque, os valores tributáveis do ICM relativos ao vendedor e ao comprador, os quais serviram de base de cálculo para as suas próprias operações e a substituição tributária.
§ 2º
As referidas Notas Fiscais serão normalmente escrituradas no livro de Registro de Saídas sendo que o ICM referente à substituição tributária será lançada na coluna "OBSERVAÇÕES" e na Guia de Informação e Apuração do ICM - GIA no campo 10, destinado a ICM a Pagar Retido por Saídas do Mês.
§ 3º
Para o fiel cumprimento do disposto no § 1º, é facultado ao contribuinte fazer o acréscimo de indicações que julgar necessárias, inclusive utilizar carimbos nos talonários de Notas Fiscais, desde que não prejudique a clareza dos documentos.