Artigo 340 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 340
Deverão ser observadas, como subsidiárias, no que não estiver excepcionado neste Regulamento, as normas relativas ao depósito de mercadorias em entreposto aduaneiro, sob regime extraordinário de exportação, baixadas pelos órgãos federais competentes, especialmente quanto à escrituração de livros e emissão de documentário fiscal e destinação de suas vias.