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Artigo 339 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 339

As empresas comerciais exportadoras, por seus estabelecimentos neste Estado, deverão se inscrever, como contribuintes, no Departamento de Cadastro da Diretoria da Receita Estadual.

Art. 339 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976