JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 338 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

Acessar conteúdo completo

Art. 338

Fica permitida a transferência de mercadorias de um entreposto aduaneiro para outro situado ou não neste Estado, desde que administrados pela mesma pessoa jurídica, mediante comunicação do fato à repartição fiscal a que estiver subordinado o estabelecimento remetente, mantidos os benefícios referidos nos artigos anteriores.

Parágrafo único

- O disposto neste artigo aplica-se, também, às mercadorias importadas quando estas estiverem depositadas em entreposto aduaneiro de importação, observada a legislação em vigor.

Art. 338 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976