JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 337, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

Acessar conteúdo completo

Art. 337

Sairão com suspensão do ICM as operações de entrepostamento sob regime aduaneiro de exportação, realizadas diretamente pelo fabricante ou por empresa ou agente de exportação, consórcio, cooperativa de exportadores ou entidade similar, admitidos como depositantes pelo Decreto Federal nº 71.866 (*), de 26 de fevereiro de 1973 e legislação posterior.

§ 1º

Aplica-se o disposto no "caput" do artigo, ainda que o entreposto depositário esteja localizado em outra Unidade da Federação.

§ 2º

As operações com mercadorias entrepostadas sob regime aduaneiro de exportação, somente farão jus ao "crédito de exportação" quando comprovadamente exportadas na forma da legislação em vigor.

§ 3º

Nas hipóteses em que a exportação não se efetivar por qualquer motivo, ou decorrido 1 (um) ano, contado da data do depósito, sem que a mercadoria tenha sido exportada, o entreposto depositário deverá exigir, para liberação das mercadorias depositadas, o comprovante do recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias devido a este ou a outro Estado de que o respectivo produto seja originário, bem como, em qualquer hipótese, comunicar a liberação à repartição fiscal a que estiver subordinado.

§ 4º

A não observância do disposto no parágrafo anterior importará na responsabilidade do entreposto depositário pelo cumprimento da obrigação tributária.

Art. 337, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976