Artigo 336 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 336
Nos casos de revenda de mercadorias entre empresas comerciais exportadoras, desde que elas permaneçam em depósito até a efetiva exportação, passarão aos compradores as responsabilidades previstas no artigo anterior, inclusive a de exportar a mercadoria até a data originalmente fixada em seu § 5º.