Artigo 335, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 335
São assegurados ao produtor-vendedor, nas vendas de mercadorias que efetuar a empresa comercial exportadora, com o fim específico de serem exportados os benefícios fiscais concedidos como incentivo à exportação.
§ 1º
Consideram-se destinadas ao fim específico de exportação as mercadorias que forem diretamente remetidas do estabelecimento do produtor-vendedor para: 1 - embarque de exportação por conta e ordem da empresa comercial exportadora, sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, observadas as condições estabelecidas na legislação federal respectiva, especialmente as estabelecidas no artigo 83 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 com a redação dada pelo artigo 11 do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972.
§ 2º
Relativamente às vendas realizadas na forma do parágrafo anterior, poderá o produtor-vendedor utilizar imediatamente o "crédito de exportação" ainda que o entreposto aduaneiro depositário ou a empresa comercial exportadora estejam situados em outra Unidade da Federação.
§ 3º
Para gozar do crédito de exportação de que trata este Regulamento, o estabelecimento produtor-vendedor fica sujeito ao cumprimento das obrigações previstas nas demais disposições legais e regulamentares em vigor, aqui não excepcionadas.
§ 4º
No Demonstrativo do Crédito de Exportação, na coluna destinada à menção do número do Conhecimento de Embarque e da Guia de Exportação, será mencionado o número de inscrição estadual das empresas comerciais exportadoras.
§ 5º
O ICM, bem como os benefícios fiscais auferidos pelo produtor-vendedor, monetariamente corrigidos, serão recolhidos pela empresa comercial exportadora ao Estado de Minas Gerais, nos casos de: 1 - não se efetivar a exportação após decorrido o prazo de 1 um) ano, a contar da data do depósito; 2 - revenda das mercadorias no mercado interno; 3 - perda, devido a qualquer causa, das mercadorias.
§ 6º
A base de cálculo do ICM de que trata o parágrafo anterior será o preço normal de venda no mercado interno na data do recolhimento do imposto.
§ 7º
O recolhimento dos créditos tributários devidos em razão do disposto no § 5º deste artigo, deverá ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ocorrência do fato que lhes houver dado causa.