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Artigo 334 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 334

O estabelecimento centralizador da CFP, do Estado, deverá entregar ao Fisco, até o último dia de cada mês, a Guia de Informação e Apuração do ICM - GIA relativa às operações escrituradas nesse período.

Art. 334 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976