Artigo 334 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 334
O estabelecimento centralizador da CFP, do Estado, deverá entregar ao Fisco, até o último dia de cada mês, a Guia de Informação e Apuração do ICM - GIA relativa às operações escrituradas nesse período.