Artigo 33, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 33
A pessoa física ou jurídica que exerça atividades de produtor rural, seja proprietária, usufrutuária, arrendatária, comodatária ou possuidora, a qualquer título, de imóvel rural, deverá, individualmente, inscrever-se como contribuinte na repartição fazendária da situação do imóvel, através do preenchimento e entrega do formulário "Declaração de Produtor Rural".
§ 1º
Para fins de cadastramento, os imóveis do produtor, situados num mesmo município, serão considerados como estabelecimento único, devendo ser objeto de declaração conjunta, recebendo um só número de inscrição.
§ 2º
Na hipótese de serem exercidas paralelamente, em um mesmo estabelecimento produtor de atividade industrial ou comercial, será obrigatória a inscrição para cada atividade.