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Artigo 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 33

A pessoa física ou jurídica que exerça atividades de produtor rural, seja proprietária, usufrutuária, arrendatária, comodatária ou possuidora, a qualquer título, de imóvel rural, deverá, individualmente, inscrever-se como contribuinte na repartição fazendária da situação do imóvel, através do preenchimento e entrega do formulário "Declaração de Produtor Rural".

§ 1º

Para fins de cadastramento, os imóveis do produtor, situados num mesmo município, serão considerados como estabelecimento único, devendo ser objeto de declaração conjunta, recebendo um só número de inscrição.

§ 2º

Na hipótese de serem exercidas paralelamente, em um mesmo estabelecimento produtor de atividade industrial ou comercial, será obrigatória a inscrição para cada atividade.

Art. 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976