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Artigo 32 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 32

O número de inscrição estadual somente será utilizado para novo registro depois de decorridos cinco anos da baixa da inscrição anterior.

Art. 32 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976