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Artigo 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

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Art. 30

A alteração de regime de recolhimento do ICM será feita de ofício quando promovida pela repartição fiscal, ou a requerimento do contribuinte, juntamente com a entrega de formulário de inscrição, alteração e baixa à repartição fiscal de sua circunscrição, que decidirá sobre o pedido.

Art. 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976