Artigo 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 30
A alteração de regime de recolhimento do ICM será feita de ofício quando promovida pela repartição fiscal, ou a requerimento do contribuinte, juntamente com a entrega de formulário de inscrição, alteração e baixa à repartição fiscal de sua circunscrição, que decidirá sobre o pedido.