Artigo 3º, Inciso XIV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O imposto não incide sobre:
I
a saída de livros, jornais e periódicos, assim como o papel destinado a sua impressão, exceto as saídas de livros em branco ou para escrituração;
II
a saída decorrente de operações que destinem ao exterior, produtos industrializados, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;
III
a saída de mercadorias de estabelecimentos industriais ou de seus depósitos, observado o disposto no parágrafo único deste artigo, com destino a:
a
empresas comerciais que operem exclusivamente no ramo de exportação;
b
armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros;
c
empresas comerciais exportadoras com a finalidade específica de serem exportadas;
d
empresas comerciais exportadoras "trading companies" por conta e ordem destas e sob regime extraordinário de exportação, observado o disposto no Capítulo XVII, Seção XVII;
IV
a saída de produtos industrializados, de origem nacional, com destino à Zona Franca, para consumo, industrialização ou reexportação, a exceção das saídas de armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros, observado o seguinte:
a
verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria não chegou ao destino indicado ou for reintroduzida no mercado interno, a operação será considerada tributada, ficando o contribuinte obrigado a recolher o imposto relativo à saída, sem prejuízo da multa cabível;
b
dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da emissão da nota fiscal, o contribuinte fica obrigado a provar que houve entrega real das mercadorias a seu destinatário, na Zona Franca;
c
a prova será produzida mediante o arquivamento de uma das vias do conhecimento de transporte da 4ª via da nota fiscal, datados e visados pela Superintendência da Zona Franca, ou autenticados por esta, que ficarão à disposição do Fisco, anotando-se na 5ª via a data do "visto" supra referido;
d
na hipótese em que não haja emissão do conhecimento de transporte, a exigência deste documento poderá ser suprida pela declaração do transportador, devidamente datada e visada pela Superintendência da Zona Franca, ou autenticada por esta, atestando que as mercadorias foram entregues ao destinatário;
e
quando o remetente for industrial, não será estornado o crédito do imposto relativo à entrada de matérias-primas, produtos intermediários e embalagens, empregados no fabrico e acondicionamento das mercadorias remetidas para a Zona Franca; f - quando o remetente for comerciante, deverá promover o estorno dos créditos oriundos da entrada no estabelecimento das mercadorias remetidas para a Zona Franca; g - ocorrendo a hipótese de não ter sido cumprido o disposto na alínea "b", deverá o contribuinte se debitar pelo imposto devido referente aos produtos remetidos para a Zona Franca, acrescido das penalidades legais; h - o contribuinte não fará jus ao "crédito de exportação" previsto neste Regulamento.
V
a saída de lubrificantes e combustíveis, líquidos e gasosos, bem como as de energia elétrica e de minerais do país, que estejam sujeitos a imposto único federal, a que se referem os incisos VIII e IX do artigo 21 da Constituição Federal, ressalvado, quanto aos últimos, a hipótese de terem sido submetidos a processo de industrialização;
VI
a saída de mercadorias em virtude de alienação fiduciária em garantia, bem como a operação posterior ao vencimento do contrato de financiamento, assim entendida:
a
a transmissão de domínio feita pelo devedor fiduciante em favor do credor fiduciário através do instrumento contratual da garantia;
b
a transferência da posse da mercadoria objeto da garantia, em favor do credor fiduciário em virtude de inadimplência do fiduciante;
c
a saída de mercadoria promovida pelo credor fiduciário a terceiros em virtude de inadimplência do devedor;
VII
a saída, de estabelecimento prestador de serviços a que se refere o artigo 8º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, de mercadorias para utilização ou emprego na prestação dos serviços constantes da Lista de Serviços tributados, anexa ao Decreto-lei nº 834, de 08 de setembro de 1969, ressalvados os casos expressos de incidência de ICM;
VIII
as saídas, de estabelecimento de empreiteiro de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares, de mercadorias adquiridas de terceiros e destinadas às construções, obras ou serviços referidos, a cargo do remetente, observado o disposto na Seção XIV, do Capítulo XVII;
IX
a saída decorrente do fornecimento de mercadorias utilizadas na prestação de serviços previstos na lista a que se refere o inciso anterior, desde que tais serviços, de conformidade com o Decreto-lei nº 932, de 10 de outubro de 1969, sejam prestados por empresas devidamente homologadas pelo Centro Técnico de Aeronáutica, na forma da legislação vigente, que se dediquem aos trabalhos de lubrificação, conserto e recondicionamento de aeronaves, seus motores, peças e componentes;
X
a saída, de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito por conta e ordem desta, de mercadoria de terceiros;
XI
a saída de mercadoria com destino a armazém-geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no Estado, para guarda em nome do remetente;
XII
a saída de mercadorias referidas no inciso anterior, em retorno ao estabelecimento depositante;
XIII
a saída de bens integrados ao ativo fixo, observado o seguinte:
a
não se aplica o disposto no inciso, quando a integração dos bens ao ativo fixo se fizer em caráter transitório e aparente, assim entendida a imobilização que perdurar por prazo inferior a 6 (seis) meses, contados da data da entrada da mercadoria no estabelecimento do contribuinte, excetuadas as saídas em devolução;
b
na devolução de mercadorias adquiridas para integrar o ativo fixo, já oneradas pelo ICM, o adquirente emitirá nota fiscal, efetuando o destaque do imposto, não se debitando pelo mesmo e escriturando a operação no "Registro de Saídas", na coluna "Outras", sob o título "Operações sem Débito do Imposto";
XIV
a saída de material de uso e consumo de um para outro estabelecimento da mesma empresa;
XV
a saída de mercadoria em decorrência de comodato, contratado por escrito;
XVI
a saída de produtos industrializados de origem nacional, destinados ao consumo ou uso de embarcações ou aeronaves, de bandeira estrangeira, aportadas no país, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo este destinar-se ao consumo da tripulação ou passageiros, ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção, observado o seguinte: 1) a operação será efetuada com amparo em Guia de Exportação, na forma das normas estabelecidas pelo Conselho do Comércio Exterior - CONCEX, devendo constar do documento, como natureza da operação, a indicação: "Fornecimento para consumo ou uso de embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira"; 2) adquirente com sede no exterior; 3) pagamento em moeda estrangeira conversível, através de:
a
pagamento direto, mediante fechamento do câmbio em banco devidamente autorizado;
b
pagamento indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do adquirente do produto; 4) comprovação de embarque pela autoridade competente;
XVII
a transferência da propriedade de mercadorias aos herdeiros ou legatários, em razão de sucessão por conta de morte no curso do processo de inventário ou arrolamento;
XVIII
a transferência de mercadorias, ocorrida no Estado, em decorrência de fusão ou incorporação de empresas, aprovadas pela Comissão de Fusão e, Incorporação de Empresas - COFIE, bem como nos casos de transformação;
XIX
a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadorias importadas do exterior pelo titular do estabelecimento, quando destinadas à imobilização como bens do ativo fixo.
Parágrafo único
- Nas hipóteses dos incisos II e III, tornar-se-á exigível o imposto devido pela saída, em caso de não se efetivar a exportação, ocorrer a perda da mercadoria ou, ainda, de reintrodução da mesma no mercado interno.