JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 13 de fevereiro de 1976

Acessar conteúdo completo

Art. 29

Ocorrendo as hipóteses de fusão ou incorporação de empresas, as partes interessadas deverão, concomitantemente, requerer ao Departamento de Cadastro da Diretoria da Receita Estadual a correspondente alteração, observado o disposto no artigo anterior e seus parágrafos.

Art. 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.759 /1976